segunda-feira, 9 de junho de 2014

Tributos poderão constar em painel quando nota fiscal não for obrigatória

Decreto presidencial 8.264 regulamenta lei 12.741, de 2012. Em Medida Provisória, governo propõe sanções só a partir de 2015.


Além de ter adiado o início das sanções da lei da nota fiscal somente para 2015, o governo também regulamentou, nesta sexta-feira (6), a Lei 12.741, que detalha como o peso dos tributos embutido nos produtos e serviços deve ser apresentado para a população. A regulamentação consta no decreto presidencial 8.264, publicado no "Diário Oficial da União". Normas complementares serão editadas posteriormente, diz o governo.
Segundo o decreto presidencial, a informação do peso dos tributos deverá ser constar em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de nota fiscal, o decreto estabelece que o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, "poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento".
O decreto também determina que, em relação aos serviços de natureza financeira (aqueles prestados por bancos e financeiras), "quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos".
Microempresas e microempreendedores individuais
O decreto presidencial também diz que as microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, regime diferenciado de recolhimento de tributos, "poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária
e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida".
A exigência do detalhamento do tributos para o chamado microempreendedor individual, porém, é facultativa. O microempreendedor individual são os pequenos negócios, como pipoqueiro, cabelereiros, etc, que recolhem mensalmente uma parcela menor de tributos para se manterem no mercado formal.
O que deverá ser informado?
O decreto presidencial informa que, no cálculo, deverão entrar os valores dos seguintes tributos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide.
"Em relação à estimativa do valor dos tributos, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente
ocorrentes", diz o decreto presidencial.
O documento diz que serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.
A indicação relativa ao IOF, por sua vez, restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo, informa o decreto. No caso do PIS e da Cofins, a informação será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
"Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto", diz o documento.
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, informa o decreto, pode ser aquela "pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida".
Cálculo
O decreto presidencial diz ainda que o valor estimado dos tributos será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, "poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos".
"Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS. Os valores e percentuais têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores", informa o decreto.
Além de ter adiado o início das sanções da lei da nota fiscal somente para 2015, o governo também regulamentou, nesta sexta-feira (6), a Lei 12.741, que detalha como o peso dos tributos embutido nos produtos e serviços deve ser apresentado para a população. A regulamentação consta no decreto presidencial 8.264, publicado no "Diário Oficial da União". Normas complementares serão editadas posteriormente, diz o governo.
Segundo o decreto presidencial, a informação do peso dos tributos deverá ser constar em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de nota fiscal, o decreto estabelece que o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, "poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento".
O decreto também determina que, em relação aos serviços de natureza financeira (aqueles prestados por bancos e financeiras), "quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos".
Microempresas e microempreendedores individuais
O decreto presidencial também diz que as microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, regime diferenciado de recolhimento de tributos, "poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária
e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida".
A exigência do detalhamento do tributos para o chamado microempreendedor individual, porém, é facultativa. O microempreendedor individual são os pequenos negócios, como pipoqueiro, cabelereiros, etc, que recolhem mensalmente uma parcela menor de tributos para se manterem no mercado formal.
O que deverá ser informado?
O decreto presidencial informa que, no cálculo, deverão entrar os valores dos seguintes tributos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide.
"Em relação à estimativa do valor dos tributos, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes", diz o decreto presidencial.
O documento diz que serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.
A indicação relativa ao IOF, por sua vez, restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo, informa o decreto. No caso do PIS e da Cofins, a informação será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
"Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto", diz o documento.
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, informa o decreto, pode ser aquela "pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida".
Cálculo
O decreto presidencial diz ainda que o valor estimado dos tributos será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, "poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos".
"Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS. Os valores e percentuais têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores", informa o decreto.


Fonte: G1
Via: CNDL

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